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A P D I S
Associação  Portuguesa  de  Dislexia
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                                                                   “APDIS ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DISLEXIA”

                                                                                                                
  ESTATUTOS
CAPÍTULO  I
(Denominação, Sede e Objecto)


Artigo 1º
  A associação adopta a denominação APDIS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DISLEXIA, e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Artigo 2º
A APDIS Associação Portuguesa de Dislexia, é uma associação sem fins lucrativos e tem a sua sede na Rua da Fonte Velha, n.º 37 –1º F, Custóias, Matosinhos, podendo estabelecer delegações noutras regiões do País.
Artigo 3º
A associação tem como objecto, fins sociais, culturais, educativos e científicos, e como objectivo principal a promoção de acções de sensibilização, formação e investigação tendentes a optimizar o estudo e a intervenção no domínio específico da dislexia.

CAPÍTULO  I I
(Dos Associados)


Artigo 4º
1- A associação terá três categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários.
2-  São associados fundadores todos aqueles que intervenham no acto constitutivo da associação e os que à mesma venham a aderir até trinta e um de Dezembro do corrente ano.
3- Poderão ser admitidos como associados efectivos as pessoas interessadas e que efectuem a sua inscrição como tal.
4- A admissão de associados efectivos dependerá  do preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: nome completo, data de nascimento, naturalidade, estado, profissão, residência e telefones actuais, podendo acrescentar todos os elementos que o candidato entenda útil fornecer.
5- A recusa à inscrição de associados efectivos, é da exclusiva competência da direcção, a qual só poderá ocorrer por motivos ponderosos, que especificará e justificará devidamente, podendo o candidato recorrer da deliberação para a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número um do artigo nono destes estatutos.
Artigo 5º
1- Poderão ser distinguidos com o título de associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelos serviços prestados à associação o mereçam, e ainda as personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras, que em função do mérito tecnico-científico ou por acção relevante tenham contribuído para o desenvolvimento do estudo da dislexia.
2- A nomeação dos associados honorários será feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou por um mínimo de vinte associados efectivos.
Artigo 6º
1 - São direitos e deveres dos associados:
a) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e contribuir de modo geral para o bom nome e prestígio da associação e dos associados;
b) contribuir para o fomento, progresso e desenvolvimento da associação, apresentando à Direcção sugestões e propostas que julgue convenientes tendo em vista uma melhor realização dos seu fins sociais.
c) pagar a jóia  de inscrição, quota e demais encargos que venham a ser fixados pela Assembleia Geral.
d)  assistir e participar nas assembleias gerais, votando todos os assuntos tratados.
e)  votar e ser votado para os órgãos sociais, tomando o compromisso no casos de ser eleito, de os desempenhar gratuitamente, com zelo e regularidade, enquanto deles não obtiver escusa.
f)  participar em todas as actividades promovidas pela associação e usufruir das regalias que a mesma possa vir a proporcionar-lhes.
2-  Serão direitos e deveres dos sócios honorários, todos os constantes do número um, com excepção dos consignados nas alíneas c), d), e e).

CAPÍTULO  I I I
(Dos Órgãos Associativos)


Artigo 7º
1- São órgãos da associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
2- Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos em assembleia geral, nos termos da alínea a) do artigo nono e o seu mandato será de três anos, sem prejuízo de reeleição.
Secção I
(Da Assembleia Geral)
Artigo 8º
1- A assembleia geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos demais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3- Incumbe ao Presidente da Mesa, auxiliado pelos Secretários, além de outras previstas na lei, convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos titulares dos órgãos sociais, assinar os diplomas de sócios honorários;
Artigo 9º
São atribuições da Assembleia Geral, as previstas na lei, designadamente:
a) eleger e exonerar os membros dos órgãos associativos;
b) apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e contas, o orçamento e plano de actividades, apresentados pela Direcção;
c) conhecer e decidir dos recursos que perante a ela sejam interpostos;
d) decidir sobre a criação de Delegações.
Artigo 10º
1- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal
expedido para cada um dos associados, com  antecedência mínima de quinze dias, devendo
constar da convocatória os assuntos a tratar, o dia, hora e local da reunião.
2 – A Assembleia Geral pode funcionar legalmente desde que à hora marcada estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados, ou em segunda convocatória, no mínimo trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de associados.
3- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção relativo ao exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado da Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por um conjunto de associados efectivos, não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 11º
1- Nas Assembleias Gerais, todo o associado impossibilitado de comparecer, pode fazer-se representar por outro associado, conferindo-lhe mandato por simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa.
2- Quando a Assembleia Geral funcionar como colégio eleitoral, os sócios impedidos de comparecer podem votar por carta fechada com a indicação do seu voto, que será aberta pelo Presidente no decorrer da respectiva sessão.
Secção II
(Da Direcção)
Artigo 12º
1- A Direcção é composta pelos seguintes elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais, a eleger maioritariamente, mediante lista e por voto secreto pela Assembleia Geral.
2-  A Direcção reunirá com  periodicidade necessária para a prossecução dos seus objectivos e sempre que o seu presidente o entender, sendo exarada acta que deverá ser assinada pelos presentes.
3- Na primeira reunião após a respectiva eleição, a Direcção distribuirá tarefas entre os seus membros, independentemente das tarefas específicas dos secretários e tesoureiro.
4- O presidente escolherá dentre os três vogais eleitos, os coordenadores para cada uma das regiões Norte, Centro e Sul, e atribuir-lhe-á funções e tarefas específicas a definir em reunião de Direcção.
Artigo 13º
1- Compete à Direcção:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
b) representar a associação em todos os actos, contratos ou cerimónias que sejam da  sua competência;
c) administrar com zelo os haveres da associação;     
d) orientar todas as actividades da associação com vista à realização dos seus fins;
e) elaborar o relatório e contas da sua gerência e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
f) concretizar com zelo e eficácia o plano anual de actividades;
g) desenvolver acções tendentes a aumentar a solidariedade entre os associados;
h) elaborar o Regulamento Interno necessário ao desenvolvimento das actividades da associação;
i) aceitar doações, heranças ou legados feitos à associação, desde que não implique encargos para a mesma, caso este em que será necessário deliberação da Assembleia Geral.
2- As deliberações das reuniões da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos
seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3- O Vice-Presidente coadjuvará o presidente nas suas funções e substituí-lo-á nos seus impedimentos.
4- Ao Secretário compete especialmente orientar e preparar todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da Direcção.
5- Ao Tesoureiro compete:
a) arrecadar todos os fundos e receitas da associação;
b) satisfazer todas as ordens de pagamento emitidas pela Direcção;
c) ter sempre regularizados e em dia os livros de receitas e despesas, de modo a
      poder dar conta do estado da tesouraria à Direcção e ao Conselho Fiscal, sempre
      que necessário;
d) manter sempre actualizado o inventário dos haveres da associação, em colaboração com o Secretário.
7- - O Tesoureiro é responsável  por todos os fundos da associação, devendo justificar com documentos todo o movimento de receitas e despesas.
Artigo 14º
  Todos os documentos de responsabilidade devem ser assinados conjuntamente pelo Presidente e por um dos membros da Direcção sem o que não obrigarão validamente a associação.
Secção III
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 15º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2- Serão também eleitos na mesma altura dois suplentes, que ocuparão as vagas que entretanto se verificarem.
3- O Presidente será substituído pelo primeiro secretário e na falta dele pelo segundo secretário. As faltas dos Secretários serão supridas pelos suplentes.
4- O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, ou quando convocado pelo seu Presidente, que dirige os trabalhos.
Artigo 16º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os livros de escrita e os actos de gestão financeira da Direcção;
b) assistir às reuniões da Direcção, quando por esta solicitado;
c) emitir pareceres sobre o relatório e contas anuais e orçamentos da associação e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
d) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO   IV
(Sanção e Perda de Qualidade de Sócio)
Artigo 17º
1- Com base em processo especialmente organizado e mediante prévia audiência do visado, poderão ser aplicadas as penas de advertência, suspensão ou exclusão.
2- A aplicação das penas é da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
3- A pena de exclusão só pode ser aplicada aos associados que:
a) pratiquem, fomentem ou instiguem à prática de actos contrários aos fins da associação, ou por qualquer forma ou meios, afectem ou possam afectar o seu prestígio, bom nome ou actividade;
b) deixem de pagar as quotas e demais encargos regulamentares.

CAPÍTULO  V
(Patrimónios e Receitas)


Artigo 18º
1- Constituirão património da associação os bens e direitos, que por título idóneo nela venham a ingressar.
2- Constituirão receitas da associação:
a) o montante correspondente ao valor das quotizações sociais e jóias;
b) rendimentos e juros de bens que vier a possuir;
c) o produto de serviços prestados a terceiros;
d) os valores que por força da lei ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
e) os financiamentos obtidos de entidades, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de acções integradas no objecto associativo;
f) as contribuições que vierem a ser criadas para fundos da associação.

CAPÍTULO   VI
(Disposição Geral)


Artigo 19º
Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela lei ordinária e demais legislação aplicável às associações.