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| A P D I S |
| Associação Portuguesa de Dislexia |
| “APDIS ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DISLEXIA” ESTATUTOS CAPÍTULO I (Denominação, Sede e Objecto) Artigo 1º A associação adopta a denominação APDIS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DISLEXIA, e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável. Artigo 2º A APDIS Associação Portuguesa de Dislexia, é uma associação sem fins lucrativos e tem a sua sede na Rua da Fonte Velha, n.º 37 –1º F, Custóias, Matosinhos, podendo estabelecer delegações noutras regiões do País. Artigo 3º A associação tem como objecto, fins sociais, culturais, educativos e científicos, e como objectivo principal a promoção de acções de sensibilização, formação e investigação tendentes a optimizar o estudo e a intervenção no domínio específico da dislexia. CAPÍTULO I I (Dos Associados) Artigo 4º 1- A associação terá três categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários. 2- São associados fundadores todos aqueles que intervenham no acto constitutivo da associação e os que à mesma venham a aderir até trinta e um de Dezembro do corrente ano. 3- Poderão ser admitidos como associados efectivos as pessoas interessadas e que efectuem a sua inscrição como tal. 4- A admissão de associados efectivos dependerá do preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: nome completo, data de nascimento, naturalidade, estado, profissão, residência e telefones actuais, podendo acrescentar todos os elementos que o candidato entenda útil fornecer. 5- A recusa à inscrição de associados efectivos, é da exclusiva competência da direcção, a qual só poderá ocorrer por motivos ponderosos, que especificará e justificará devidamente, podendo o candidato recorrer da deliberação para a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número um do artigo nono destes estatutos. Artigo 5º 1- Poderão ser distinguidos com o título de associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelos serviços prestados à associação o mereçam, e ainda as personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras, que em função do mérito tecnico-científico ou por acção relevante tenham contribuído para o desenvolvimento do estudo da dislexia. 2- A nomeação dos associados honorários será feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou por um mínimo de vinte associados efectivos. Artigo 6º 1 - São direitos e deveres dos associados: a) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e contribuir de modo geral para o bom nome e prestígio da associação e dos associados; b) contribuir para o fomento, progresso e desenvolvimento da associação, apresentando à Direcção sugestões e propostas que julgue convenientes tendo em vista uma melhor realização dos seu fins sociais. c) pagar a jóia de inscrição, quota e demais encargos que venham a ser fixados pela Assembleia Geral. d) assistir e participar nas assembleias gerais, votando todos os assuntos tratados. e) votar e ser votado para os órgãos sociais, tomando o compromisso no casos de ser eleito, de os desempenhar gratuitamente, com zelo e regularidade, enquanto deles não obtiver escusa. f) participar em todas as actividades promovidas pela associação e usufruir das regalias que a mesma possa vir a proporcionar-lhes. 2- Serão direitos e deveres dos sócios honorários, todos os constantes do número um, com excepção dos consignados nas alíneas c), d), e e). CAPÍTULO I I I (Dos Órgãos Associativos) Artigo 7º 1- São órgãos da associação: a) a Assembleia Geral; b) a Direcção; c) o Conselho Fiscal. 2- Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos em assembleia geral, nos termos da alínea a) do artigo nono e o seu mandato será de três anos, sem prejuízo de reeleição. Secção I (Da Assembleia Geral) Artigo 8º 1- A assembleia geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos demais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos. 2- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 3- Incumbe ao Presidente da Mesa, auxiliado pelos Secretários, além de outras previstas na lei, convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos titulares dos órgãos sociais, assinar os diplomas de sócios honorários; Artigo 9º São atribuições da Assembleia Geral, as previstas na lei, designadamente: a) eleger e exonerar os membros dos órgãos associativos; b) apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e contas, o orçamento e plano de actividades, apresentados pela Direcção; c) conhecer e decidir dos recursos que perante a ela sejam interpostos; d) decidir sobre a criação de Delegações. Artigo 10º 1- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de quinze dias, devendo constar da convocatória os assuntos a tratar, o dia, hora e local da reunião. 2 – A Assembleia Geral pode funcionar legalmente desde que à hora marcada estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados, ou em segunda convocatória, no mínimo trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de associados. 3- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção relativo ao exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado da Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por um conjunto de associados efectivos, não inferior à quinta parte da sua totalidade. Artigo 11º 1- Nas Assembleias Gerais, todo o associado impossibilitado de comparecer, pode fazer-se representar por outro associado, conferindo-lhe mandato por simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa. 2- Quando a Assembleia Geral funcionar como colégio eleitoral, os sócios impedidos de comparecer podem votar por carta fechada com a indicação do seu voto, que será aberta pelo Presidente no decorrer da respectiva sessão. Secção II (Da Direcção) Artigo 12º 1- A Direcção é composta pelos seguintes elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais, a eleger maioritariamente, mediante lista e por voto secreto pela Assembleia Geral. 2- A Direcção reunirá com periodicidade necessária para a prossecução dos seus objectivos e sempre que o seu presidente o entender, sendo exarada acta que deverá ser assinada pelos presentes. 3- Na primeira reunião após a respectiva eleição, a Direcção distribuirá tarefas entre os seus membros, independentemente das tarefas específicas dos secretários e tesoureiro. 4- O presidente escolherá dentre os três vogais eleitos, os coordenadores para cada uma das regiões Norte, Centro e Sul, e atribuir-lhe-á funções e tarefas específicas a definir em reunião de Direcção. Artigo 13º 1- Compete à Direcção: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; b) representar a associação em todos os actos, contratos ou cerimónias que sejam da sua competência; c) administrar com zelo os haveres da associação; d) orientar todas as actividades da associação com vista à realização dos seus fins; e) elaborar o relatório e contas da sua gerência e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte; f) concretizar com zelo e eficácia o plano anual de actividades; g) desenvolver acções tendentes a aumentar a solidariedade entre os associados; h) elaborar o Regulamento Interno necessário ao desenvolvimento das actividades da associação; i) aceitar doações, heranças ou legados feitos à associação, desde que não implique encargos para a mesma, caso este em que será necessário deliberação da Assembleia Geral. 2- As deliberações das reuniões da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade. 3- O Vice-Presidente coadjuvará o presidente nas suas funções e substituí-lo-á nos seus impedimentos. 4- Ao Secretário compete especialmente orientar e preparar todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da Direcção. 5- Ao Tesoureiro compete: a) arrecadar todos os fundos e receitas da associação; b) satisfazer todas as ordens de pagamento emitidas pela Direcção; c) ter sempre regularizados e em dia os livros de receitas e despesas, de modo a poder dar conta do estado da tesouraria à Direcção e ao Conselho Fiscal, sempre que necessário; d) manter sempre actualizado o inventário dos haveres da associação, em colaboração com o Secretário. 7- - O Tesoureiro é responsável por todos os fundos da associação, devendo justificar com documentos todo o movimento de receitas e despesas. Artigo 14º Todos os documentos de responsabilidade devem ser assinados conjuntamente pelo Presidente e por um dos membros da Direcção sem o que não obrigarão validamente a associação. Secção III (Do Conselho Fiscal) Artigo 15º 1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 2- Serão também eleitos na mesma altura dois suplentes, que ocuparão as vagas que entretanto se verificarem. 3- O Presidente será substituído pelo primeiro secretário e na falta dele pelo segundo secretário. As faltas dos Secretários serão supridas pelos suplentes. 4- O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, ou quando convocado pelo seu Presidente, que dirige os trabalhos. Artigo 16º Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar os livros de escrita e os actos de gestão financeira da Direcção; b) assistir às reuniões da Direcção, quando por esta solicitado; c) emitir pareceres sobre o relatório e contas anuais e orçamentos da associação e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção; d) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral. CAPÍTULO IV (Sanção e Perda de Qualidade de Sócio) Artigo 17º 1- Com base em processo especialmente organizado e mediante prévia audiência do visado, poderão ser aplicadas as penas de advertência, suspensão ou exclusão. 2- A aplicação das penas é da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral. 3- A pena de exclusão só pode ser aplicada aos associados que: a) pratiquem, fomentem ou instiguem à prática de actos contrários aos fins da associação, ou por qualquer forma ou meios, afectem ou possam afectar o seu prestígio, bom nome ou actividade; b) deixem de pagar as quotas e demais encargos regulamentares. CAPÍTULO V (Patrimónios e Receitas) Artigo 18º 1- Constituirão património da associação os bens e direitos, que por título idóneo nela venham a ingressar. 2- Constituirão receitas da associação: a) o montante correspondente ao valor das quotizações sociais e jóias; b) rendimentos e juros de bens que vier a possuir; c) o produto de serviços prestados a terceiros; d) os valores que por força da lei ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso; e) os financiamentos obtidos de entidades, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de acções integradas no objecto associativo; f) as contribuições que vierem a ser criadas para fundos da associação. CAPÍTULO VI (Disposição Geral) Artigo 19º Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela lei ordinária e demais legislação aplicável às associações. |
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